"Todas as situações que alguém possa considerar desagradáveis na vida
real podem replicar-se na Internet. Os riscos não são diferentes aos
do dia-a-dia, o que muda é a dimensão das formas de contacto e de
interacção, que são amplificadas".
"Qualquer pessoa com acesso à Internet tem um mundo de informação e
contactos ao seu dispor, pelo que é imprescindível, para aproveitar ao
máximo as suas potencialidades, saber como se deve lidar com este
meio”.
Protecção de Dados Pessoais
Artigo 35º da Constituição da República Portuguesa – utilização da informática:
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
Outros decretos – Lei…
Lei 67/ 98 – Lei da Protecção de Dados Pessoais;
Lei 2/ 94 – estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen;
Lei 68/ 98 – entidade nacional na Instância Comum de Controlo da EUROPOL;
Lei 36/ 2003 – regula o estatuto e competências do membro nacional da EUROJUST;
Lei 43/ 2004 – Lei da organização e funcionamento da CNPD;
Bibliografia: http://www.cnpd.pt
sábado, 28 de novembro de 2009
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